Princípio é o início de tudo, como a própria terminologia da palavra sugere. No Direito, eles são considerados fundamentos aplicáveis às diversas áreas jurídicas.

Os princípios jurídicos refletem os valores superiores de uma sociedade e não podem sofrer violações. Por esse motivo, além de serem a base, eles são considerados agentes norteadores para a interpretação normativa, especialmente quando não há uma resposta expressa para a solução imediata de um determinado problema.

Diversos são os princípios, mas alguns que têm relação direta com as famílias merecem destaque: o princípio da igualdade, da afetividade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor.

Princípio da igualdade: expresso no artigo 5° da Constituição Cidadã, define que todos são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de distinção. Este princípio nos lembra de que, ainda que diferentes sob aspectos físico-biológicos, com hobbies e escolhas culturais, profissionais e formas de pensamento diversas, somos considerados iguais em direitos e obrigações perante a lei.

Sob um aspecto cristão, podemos afirmar que este princípio tem relação direta com a forma como o Criador nos vê. Apesar de nossas maneiras únicas de ser, Deus não faz distinção entre seus filhos.

Princípio da afetividade: mais do que os laços consanguíneos, o que nutre as relações familiares são os afetos nelas construídos.

Princípio da dignidade: além de ser um princípio, é um valor universal atrelado à própria condição humana, o que significa que nenhum ser humano deve viver em situação que ofenda ou coloque em risco sua dignidade.

Princípio do melhor interesse do menor: decorre do princípio da dignidade humana e coloca os direitos infantojuvenis acima dos interesses dos adultos, visando garantir a proteção integral em favor das crianças e dos adolescentes, conforme previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os princípios são importantes para garantir os direitos elementares, como vida, liberdade, segurança, igualdade e dignidade.

Havendo alguma divergência de entendimentos, descumprimento de obrigações e/ou ameaça ou até mesmo lesão de direitos, estes e outros princípios gerais do Direito serão observados para garantir a segurança jurídica e o respeito às normas vigentes.

Divergir é um verbo corriqueiro quando o assunto é vida em sociedade. Mas, qual a relação da família com isso?

A família é o princípio de tudo. Considerada o berço da humanidade, a primeira escola e referência de vida em comunidade de um novo indivíduo, ela é tão importante que foi reconhecida como o pilar da sociedade e, por esse motivo, recebeu proteção especial da Constituição Cidadã vigente desde 1988.

É na família que os filhos conhecem os primeiros ‘sins’ e ‘nãos’, aprendendo sobre os limites tão comuns e necessários para uma convivência harmoniosa em sociedade. Nela, ainda encontram suas referências, valores, regras da casa, deveres, afetos e princípios que, certamente, contribuirão para sua formação cidadã.

Não é à toa que os pais são considerados os primeiros ‘professores’ e/ou ‘mentores’ de seus filhos, a quem, independentemente da situação conjugal, cabe o dever prioritário de criação, cuidado e educação.

Educar não é um ‘dever de casa’ fácil, especialmente quando os pequenos indivíduos crescem e também apresentam suas visões de mundo, que podem se assemelhar ou divergir do contexto familiar em que estão inseridos.

Quando há divergência, em alguns casos, há também conflitos que podem ser resolvidos dentro da própria família ou, em situações específicas, necessitar de apoio multidisciplinar (médico, psicológico, jurídico, pastoral).

Divergir não é sinônimo de algo ruim. Faz parte de nossa natureza humana e favorece o crescimento e fortalecimento de uma vida em comunidade. O verbo só se torna prejudicial quando a divergência dá lugar à falta de respeito e compromete o bem-estar físico-emocional, desestabilizando as relações.

A família é a base da sociedade, pois nela está toda a sua estrutura, o que não significa que uma família bem estruturada esteja livre de desafios inerentes à vida em sociedade. A base da cidadania é a democracia, que se constrói diariamente com diálogos, respeito, manutenção dos afetos, limites e acolhimento, que começam em casa com nossos primeiros ‘Mestres’.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Acesso em: 15 de março de 2024.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm  Acesso em: 15 de março de 2024.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm  Acesso em: 15 de março de 2024.

Ingrid Castor
Especialista em Direito Civil Aplicado pela Puc Minas. Docência com Ênfase em Educação Jurídica pela Faculdade Arnaldo e Direito, Inovação e Tecnologia pela ESA/MG. Membro do Direito na Escola. Advogada e Professora de Direito.

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